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Justiça determina a proibição do corte de energia em hotéis, bares e restaurantes no RN enquanto durar a pandemia

Uma das solicitações do setor de hotéis, bares e restaurantes nesse período de crise causado pela pandemia do coronavirus, é a proibição do corte do fornecimento de energia elétrica, uma vez que vários estabelecimentos estão fechados ou operando em regime parcial, além da cobrança da demanda contratada.

No dia (22/05), a justiça determinou a proibição do corte do fornecimento de energia elétrica por parte da Companhia Energética do RN (Cosern), enquanto perdurar a pandemia. A decisão é do juiz Fábio Antônio Correia Filgueira e foi pleiteada pela ABIH-RN através do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Rio Grande do Norte (SHRNS-RN)

Além disso, também foi suspensa, por 90 dias, a cobrança por demanda contratada (potência à disposição, ainda que não utilizada), com mudança para energia efetivamente consumida, e foi deferido um parcelamento dos débitos para os pequenos empreendimentos em 12 vezes sem juros, sem entrada, a partir de 90 dias da decisão, bem como o parcelamento dos débitos para os grandes empreendimentos em 12 parcelas, com entrada de 20%, a partir de 30 dias da decisão.

O presidente da ABIH-RN, José Odécio, afirma que essa decisão trará alívio ao setor nesse momento de grave crise. “De fato, em um momento em que 90% dos hotéis estão com suas portas fechadas isso será bastante significativo, pois a conta de energia desses estabelecimentos representa um custo elevadíssimo, e ter folego para ultrapassar a crise, é fundamental, dai a importância dessa decisão para o setor de hoteis.”, comentou.

Conforme a decisão, ficou determinado:
1) que a COSERN abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras, apontadas nas petições de suspensão das atividades em virtude do Decreto de Calamidade Pública, editado pelo Governo do Estado, desde que as dívidas decorram desse período;
2) Converter, por 90 dias, a cobrança das grandes unidades consumidoras, que possuem contrato por “demanda contratada”, em demanda efetivamente consumida;
3) Permitir que os pequenos e médios representados do autor parcelem os seus débitos, surgidos durante a pandemia, em até 12 vezes, sem entrada, com a primeira a partir de 90 dias da publicação desta decisão;
4) Autorização ao grande consumidor a fazer o parcelamento do débito, advindo do período pandêmico, em 12 vezes com entrada de 20% do valor da dívida, com a primeira parcela a partir de 30 dias da publicação desta decisão.